PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.
3. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
4. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas, não se podendo falar, se preenchido tais requisitos, em inépcia.
5. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente a conduta do ora recorrente, destinada à ocultação e lavagem dos valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra a Administração Pública, indicando os indícios de autoria e materialidade, e, assim, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.
6. Não se verifica ilegalidade se houve a descrição na denúncia de indícios de que o recorrente intermediou diretamente o pagamento de propina previamente ajustada pelos outros dois corréus, valendo-se de sua condição de Secretário de Estado e de amigo de um deles para facilitar a emissão de nota fria a partir de contrato simulado, tendo recebido a quantia pessoalmente, em espécie, a qual teria sido dissimulada e entregue aos seus destinatários, com o intuito de lhe dar aparência de legalidade.
7. Maiores considerações sobre a existência de dolo específico demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em recurso em habeas corpus.
8. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.