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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado tentado · Associação criminosa · Corrupção de menores · Inépcia da inicial

Julgado em 18/05/2021 · RHC 141.139 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal em relação a todos os denunciados.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Toda denúncia necessita preencher os requisitos do art. 41 do CPP, devendo conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

1. Toda denúncia necessita preencher os requisitos do art. 41 do CPP, devendo conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

2. Não obstante o Ministério Público tenha descrito o fato criminoso, deixou de mencionar como os denunciados teriam concorrido para a prática delitiva, abstendo-se de trazer a descrição clara e precisa da conduta criminosa imputada a cada qual, não havendo elementos mínimos que permitam concluir quais foram os atos individualmente praticados, inviabilizando-se (v.g.) constatar se os disparos foram realizados por apenas um ou mais acusados. Deixou a acusação de indicar, até mesmo por meio de uma breve menção, as provas que a levaram à conclusão de que os acusados são de fato os autores do delito, o que dificulta a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa.

3. Ademais, não se admite que a Corte a quo acresça fatos não constantes da denúncia para garantir a manutenção dos recorrentes no polo passivo da ação penal, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que ao acusado só é possível formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imputada na denúncia.

4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal em relação a todos os denunciados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100049344, publicação em 21/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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