PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DISPONIBILIZADOS À DEFESA DESDE O COMEÇO DAS INVESTIGAÇÕES E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO ANTES DA SENTENÇA, APESAR DA JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERDA DO CARGO DE AUDITOR FISCAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DISPONIBILIZADOS À DEFESA DESDE O COMEÇO DAS INVESTIGAÇÕES E SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO ANTES DA SENTENÇA, APESAR DA JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERDA DO CARGO DE AUDITOR FISCAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. A Corte de origem constatou que os autos da interceptação telefônica estiveram à disposição da defesa desde a fase investigativa, tendo sido submetidas ao contraditório antes da prolação da sentença, de modo que não resultou qualquer prejuízo ao réu.
3. O TRF verificou que foi efetivamente omitida, em documento particular (contrato social da sociedade empresária AV Trading LTDA.), informação que dele deveria constar, com o fim de ocultar a real qualidade de sócio do recorrente (e-STJ, fls. 2.240 e 2.255). Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Destaco que idêntica conclusão foi alcançada no julgamento do AREsp 1.546.448/ES (conexo ao presente) pela Quinta Turma deste Tribunal Superior, em que se discutia também a correta capitulação penal da conduta do recorrente.
5. O elevado conhecimento técnico do réu, que ocupava o cargo de auditor fiscal da RFB, bem como o uso do prestígio de sua função para a prática do delito, autorizam a valoração negativa da culpabilidade.
6. O uso de métodos elaborados para tentar ocultar a falsidade permite considerar desfavoráveis as circunstâncias do delito.
7. A obtenção de vantagem econômica não é elementar típica do art. 299 do CP, de modo que a negativação dos motivos não implica bis in idem.
8. Demonstradas a infração a dever funcional e a posição diretiva ocupada pelo réu na empreitada criminosa, é correta a incidência das agravantes dos arts. 61, II, "g", e 62, I, do CP.
9. A perda do cargo público se encontra motivada, pois além da condenação à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a incompatibilidade entre a conduta do recorrente e o exercício do múnus público.
10. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa.
11. Agravo regimental desprovido.