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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto simples, na forma tentada · Aplicação do princípio da insignificância · Res furtiva que não se revela ínfima · Especial reprovabilidade da conduta do agente

Julgado em 14/06/2011 · HC 182.291 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o …

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

2. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela - tentativa de furto de gêneros alimentícios, um urso de pelúcia e uma mochila, avaliados em R$ 173,64 (cento de setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) -, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

3. Ademais, o Paciente é reincidente específico, não havendo como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado. "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS,

1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.)

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001502968, publicação em 28/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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