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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Ausência de intimação do réu para a realização do laudo psicossocial · Cerceamento de defesa · Preclusão

Julgado em 04/05/2021 · AgRg no HC 443.776 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. 1. Os precedentes desta Casa são no sentido de se considerarem sanadas as nulidades não …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.

1. Os precedentes desta Casa são no sentido de se considerarem sanadas as nulidades não arguidas em tempo oportuno. Na espécie, após a juntada do laudo psicossocial aos autos, foi marcada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a defesa não apontou eventual nulidade do procedimento. Também não foi questionada a ausência de intimação do réu para a entrevista psicossocial nos memoriais. A condenação transitou em julgado em 10 de novembro de 2014, e a defesa somente apontou a objeção em revisão criminal apresentada em 22 de setembro de 2016. Evidente, portanto, a preclusão da matéria. Precedentes.

2. Nos moldes da orientação desta Corte, a anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Desse modo, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Precedentes.

3. No caso, a avaliação psicossocial foi juntada aos autos antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Tinham conhecimento as partes, portanto, do inteiro teor da perícia. Além disso, a condenação não se baseou no mencionado estudo psicossocial. Ele apenas foi mencionado na sentença com o objetivo de corroborar a coerência e consistência do depoimento da vítima. Não demonstrou a defesa de que forma a participação do réu, narrando a sua versão dos fatos, poderia alterar a conclusão dos peritos. Deveras, não evidenciado o prejuízo derivado da ausência de intimação do acusado para a entrevista psicossocial, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedente.

4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no AREsp n. 1.719.406/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800762172, publicação em 12/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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