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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no habeas corpus

Julgado em 20/04/2021 · AgRg no HC 656.789 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. MANDAMUS …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 4. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGAL ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 5. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENAS QUE NÃO SÃO INFERIORES A 4 ANOS. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. 6. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DO HC 185.913 PELO STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DO INSTITUTO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há óbice ao julgamento monocrático, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante.

2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). - Em suma, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ). Precedentes. Disposição regimental que não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1868732/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021 e AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021).

3. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

4. A Lei 13.964/2019 já se encontrava em vigor na data do recebimento da denúncia, em 15/9/2020 (e-STJ fls. 52/53). Dessa forma, ainda que os fatos lhe sejam anteriores, não há óbice à sua aplicação retroativa, porquanto ainda não havia sido recebida a inicial acusatória.

5. Nada obstante a possibilidade temporal de aplicação do instituto, verificou-se que o paciente não preenche o requisito objetivo para aplicação do benefício legal, uma vez que a pena mínima cominada aos crimes imputados em concurso material não é inferior a 4 anos. De fato, a pena mínima na hipótese totaliza 4 anos, motivo pelo qual não há se falar em preenchimento dos requisitos legais.

6. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do HC 185.913 pelo STF, tem-se que a matéria discutida no referido processo em nada tem o condão de beneficiar a situação jurídica do paciente. De fato, a Corte Suprema irá julgar a possibilidade de aplicação retroativa do benefício, situação que não se controverte na presente decisão, cujo fundamento é o não preenchimento do requisito objetivo.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100974694, publicação em 26/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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