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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no habeas corpus

Julgado em 20/04/2021 · AgRg no HC 658.197 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. DILIGÊNCIAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE NÃO SURGIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 4. PROVA JUNTADA PELO MP. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 5. …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

2. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. DILIGÊNCIAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE NÃO SURGIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 4. PROVA JUNTADA PELO MP. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. De uma simples leitura do rito sumário no Código de Processo Penal, o qual se encontra disciplinado entre os arts. 531 a 538, e teve sua redação alterada em 2008, constata-se que não há previsão de diligências complementares, motivo pelo qual não há se falar em nulidade no indeferimento do pedido pelo Magistrado de origem.

3. Ainda que assim não fosse, conforme dispõe o art. 402 do Código de Processo Penal, as diligências complementares se referem a diligências cuja "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Nesse contexto, as diligências indicadas pelo impetrante como necessárias não têm origem na instrução criminal, não havendo se falar, portanto, também por esse motivo, em diligências complementares.

4. Não há qualquer ilegalidade na juntada da prova requerida pela defesa pelo próprio órgão acusatório, haja vista o princípio da comunhão das provas, segundo o qual, "uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101032547, publicação em 26/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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