PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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Liberar 24h grátis →PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. DILIGÊNCIAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE NÃO SURGIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 4. PROVA JUNTADA PELO MP. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 5. …
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
2. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. DILIGÊNCIAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE NÃO SURGIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. 4. PROVA JUNTADA PELO MP. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. De uma simples leitura do rito sumário no Código de Processo Penal, o qual se encontra disciplinado entre os arts. 531 a 538, e teve sua redação alterada em 2008, constata-se que não há previsão de diligências complementares, motivo pelo qual não há se falar em nulidade no indeferimento do pedido pelo Magistrado de origem.
3. Ainda que assim não fosse, conforme dispõe o art. 402 do Código de Processo Penal, as diligências complementares se referem a diligências cuja "necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução". Nesse contexto, as diligências indicadas pelo impetrante como necessárias não têm origem na instrução criminal, não havendo se falar, portanto, também por esse motivo, em diligências complementares.
4. Não há qualquer ilegalidade na juntada da prova requerida pela defesa pelo próprio órgão acusatório, haja vista o princípio da comunhão das provas, segundo o qual, "uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.