PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RASURA NO REQUERIMENTO DO MP. PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DE NÃO DENUNCIADOS. PUBLICIDADE X INTIMIDADE. ART. 5º, LX, CF. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO SEM RASURAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTAR OS TERMINAIS INTERCEPTADOS. 3. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. 4. PRAZO DE 15 DIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. 5. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO MANDADO. ENDEREÇO ERRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. 6. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. EVENTUAL ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 7. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 8. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade da decisão que autorizou a prorrogação das interceptações, em virtude de rasura no requerimento do Ministério Público, porquanto devidamente justificada na ponderação entre a publicidade dos atos e a preservação da intimidade de terceiros. Relevante anotar que a própria Constituição Federal, no inciso LX do art. 5º, autoriza a restrição à publicidade de certos atos "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
2. Ademais, não constam rasuras da decisão proferida pelo Magistrado de origem, o que torna plenamente possível o exame a respeito da inclusão ou não do terminal do paciente na medida. Dessa forma, além de a conduta não revelar nulidade, não ficou demonstrado eventual prejuízo à defesa, motivo pelo qual não há se falar em nulidade da decisão que prorrogou as interceptações.
3. Da simples leitura da decisão que deferiu o pedido de prorrogação, constata-se a existência de fundamentação que guarda efetiva relação com a investigação, a qual se refere ao crime de organização criminosa. Ademais, tendo havido encontro fortuito de provas, tem-se que, por óbvio, não há como a fundamentação abranger condutas descobertas por meio da serendipidade, porquanto desconhecidas à época.
4. No que diz respeito à não observância ao prazo de 15 dias, verifico que a Corte local deixou de analisar a matéria, porquanto não houve prévia submissão do tema ao Magistrado de origem. Nesse contexto, além de não haver nos autos elementos suficientes para examinar a alegação da defesa, eventual análise direta pelo STJ revelaria dupla supressão de instância. "Convém observar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública" (AgRg no HC 618.466/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
5. Quanto à nulidade do mandado de busca e apreensão, em virtude de ter sido cumprido em endereço diverso, ficou demonstrado que "se trata de dois acessos distintos do mesmo local, o mesmo condomínio. E mais, o mandado fala em endereço residencial do Acusado".
6. Ainda que assim não fosse, tem-se desnecessária a diligência requerida pelo recorrente, uma vez que, eventual equívoco no endereço declinado, revelaria mero erro material, que, segundo a jurisprudência do STJ, não tem o condão de invalidar a busca e apreensão realizada efetivamente no endereço residencial do acusado.
7. Relevante destacar, por fim, que as alegações do recorrente, com relação ao equívoco no endereço, não guardam semelhança com a situação fática analisada pelo STF, ao julgar os HC n. 144.159/PR e 163.461/PR, porquanto, nas referidas hipóteses, o mandado indicava endereço da pessoa jurídica e foi cumprido no endereço da pessoa física, não se revelando mero erro material.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.