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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Exceção de suspeição · Violação ao art · 930, parágrafo único, do cpc/2015 · Omissão

Julgado em 29/03/2021 · EDcl no AgInt no AREsp 1.666.839 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir as omissões apontadas quanto à violação do art. 930, parágrafo único, do CPC/2015 e ao dissídio jurisprudencial.

2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000395759, publicação em 29/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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