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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização securitária · Decisão da presidência do stj · 182 do stj · Reconsideração

Julgado em 19/04/2021 · AgInt no AREsp 1.746.550 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÃO DO ESPECIAL. INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. POSTERIOR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MATÉRIA DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e não conhecer do agravo nos próprios autos, diante da preclusão consumativa.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÃO DO ESPECIAL. INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. POSTERIOR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÃO DO ESPECIAL. INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. POSTERIOR AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MATÉRIA DE MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO INADMISSÍVEL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.

2. Conquanto esta Corte Superior admita a interposição de agravo interno e de agravo em recurso especial na hipótese em que a decisão nega seguimento a recurso especial com fundamento nos incisos I ou III do artigo 1.030 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, inadmita o especial com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, esta não é a hipótese em exame, uma vez que a monocrática inadmitiu o especial exclusivamente por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.

3. O agravo nos próprios autos, por ter sido interposto após o agravo interno, não pode ser conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado.

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e não conhecer do agravo nos próprios autos, diante da preclusão consumativa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002141900, publicação em 23/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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