AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo regimental a que nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É verdade que esta Corte, acompanhando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em um contexto que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Importante destacar tratar-se de aplicação do princípio da insignificância em razão da excepcionalidade do caso concreto, conforme se verificou no julgamento do Habeas Corpus n. 133.984/MG, em que se considerou atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma (Informativo n. 826/STF).
2. Ainda acerca do tema, a Quinta Turma desta Corte vem entendendo que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Nessa esteira, deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
3. Na hipótese, o paciente apresenta circunstâncias judiciais negativas, especialmente a conduta social negativa, pois é conhecido por amedrontar moradores da região em que reside, bem como por emitir 'toques de recolher' para a comunidade, pois, segundo consta dos autos, é um dos chefes do tráfico de drogas da região, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, o paciente é reincidente. Como se não bastasse, a munição foi apreendida quando o paciente mentiu sobre sua identidade, com o intuito de se furtar do cumprimento de mandado de prisão expedido contra ele anteriormente, elementos que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, são suficientes para afastar a alegada ausência de periculosidade da conduta à incolumidade pública.
4. Agravo regimental a que nega provimento.