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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de munições desacompanhadas de arma de fogo · Incidência do princípio da insignificância

Julgado em 20/04/2021 · AgRg no HC 653.149 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que nega provimento.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É verdade que esta Corte, acompanhando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É verdade que esta Corte, acompanhando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em um contexto que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Importante destacar tratar-se de aplicação do princípio da insignificância em razão da excepcionalidade do caso concreto, conforme se verificou no julgamento do Habeas Corpus n. 133.984/MG, em que se considerou atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma (Informativo n. 826/STF).

2. Ainda acerca do tema, a Quinta Turma desta Corte vem entendendo que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Nessa esteira, deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.

3. Na hipótese, o paciente apresenta circunstâncias judiciais negativas, especialmente a conduta social negativa, pois é conhecido por amedrontar moradores da região em que reside, bem como por emitir 'toques de recolher' para a comunidade, pois, segundo consta dos autos, é um dos chefes do tráfico de drogas da região, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, o paciente é reincidente. Como se não bastasse, a munição foi apreendida quando o paciente mentiu sobre sua identidade, com o intuito de se furtar do cumprimento de mandado de prisão expedido contra ele anteriormente, elementos que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, são suficientes para afastar a alegada ausência de periculosidade da conduta à incolumidade pública.

4. Agravo regimental a que nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100807274, publicação em 26/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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