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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade da administração · Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida · No tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido · Esta corte não conheceu do agrav

Julgado em 18/05/2020 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.559.243 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Federal de Três Rios, que refutou as impugnações apresentadas pela parte exequente, homologou os cálculos para dar a obrigação por adimplida …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Federal de Três Rios, que refutou as impugnações apresentadas pela parte exequente, homologou os cálculos para dar a obrigação por adimplida e determinou a baixa e o arquivamento da ação dos autos que se encontram em fase de execução, tendo em vista não haver mais nada a ser executado. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices de: Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902371699, publicação em 20/05/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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