PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECIDIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. QUALIFICADORA DA DESTREZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Na hipótese, não estão preenchidos os requisitos do art. 44, parágrafo 3º do Código Penal, pois, a paciente é multirreincidente específica, descabida, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECIDIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. QUALIFICADORA DA DESTREZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do …
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECIDIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. QUALIFICADORA DA DESTREZA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - Na hipótese, não se tem como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais e, posteriormente, pratica novo crime, mediante destreza. V - Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, o art. 44, II, do Código Penal deve ser interpretado de forma conjunta com o parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ou seja, a substituição da pena deve ser socialmente recomendável e o réu não pode ser reincidente específico. VI - Na hipótese, não estão preenchidos os requisitos do art. 44, parágrafo 3º do Código Penal, pois, a paciente é multirreincidente específica, descabida, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido.