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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Atraso injustificado na prestação do serviço contratado · Responsabilidade do recorrente verificada · Controvérsia eminentemente fática e não jurídica · Incidência da súmula 7/stj

Julgado em 08/03/2021 · AgInt no REsp 1.760.395 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que a Corte estadual afirmou que não há nos autos elementos aptos a comprovar as …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ATRASO INJUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VERIFICADA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Hipótese em que a Corte estadual afirmou que não há nos autos elementos aptos a comprovar as alegações do ora recorrente. Acrescentou que não há elementos que justifiquem o atraso na entrega da obra, sendo que a ora recorrida sempre foi pontual quanto aos pagamentos, e que a interrupção da prestação contratual se deu em razão do inadimplemento da própria recorrente, situação em que se vislumbrou a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil.

2. Percebe-se que a parte recorrente buscou dar roupagem jurídica a uma controvérsia eminentemente fática, cujas nuanças são inviáveis de reapreciação em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Ademais, o Sodalício a quo foi claro ao afirmar que houve evento danoso capaz de gerar abalos à parte recorrida, no caso, o descaso sofrido pela parte recorrida na execução do contrato, o que ensejou o dever de indenizar.

4. A pretensão não pode ser conhecida, porquanto rever o entendimento da Corte de origem, no tocante à existência de danos morais e ao valor da indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório acostados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802077027, publicação em 06/04/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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