EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada, a fim de examinar o pedido de aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado na impugnação do agravo interno.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.