PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DESAFORAMENTO. RÉU. INFLUÊNCIA ECONÔMICA E EMPRESARIAL. DÚVIDA SOBRE PARCIALIDADE DOS JURADOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DESAFORAMENTO. RÉU. INFLUÊNCIA ECONÔMICA E EMPRESARIAL. DÚVIDA SOBRE PARCIALIDADE DOS JURADOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o agravo regimental na parte em que o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.
3. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte.
4. Havendo elementos concretos no sentido de que o réu, ainda que não exerça mais influência política, continua a exercer forte influência econômica e empresarial em comarca que possui pequena população, justifica-se o desaforamento, que dispensa certeza sobre a parcialidade dos jurados, sendo suficiente a existência de dúvidas quanto à sua imparcialidade.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.