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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Materialidade do delito · Laudo toxicológico definitivo · Ausência até a data da sentença condenatória

Julgado em 09/03/2021 · HC 643.865 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA ATÉ A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA ATÉ A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA ATÉ A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).

2. Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas. Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que as substâncias apreendidas com o acusado se tratava de maconha e de cocaína. Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, por ocasião do oferecimento de contrarrazões, pelo Ministério Público, ao recurso de apelação interposto pela defesa, e confirmou que as substâncias encontradas em poder do réu eram, de fato, maconha e cocaína.

3. Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que as substâncias apreendidas com o acusado se tratava, de fato, de maconha e de cocaína, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100355195, publicação em 19/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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