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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Dano moral · Matéria jornalística · Conteúdo ofensivo · Divulgação de informações deturpadas

Julgado em 15/03/2021 · AgInt no AgInt no AREsp 1.614.041 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DETURPADAS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DETURPADAS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a agravante, ao publicar matéria jornalística sobre procedimento investigativo instaurado contra o agravado, ultrapassou o limite do direito de informar, pois …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DETURPADAS. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Tribunal de origem concluiu que a agravante, ao publicar matéria jornalística sobre procedimento investigativo instaurado contra o agravado, ultrapassou o limite do direito de informar, pois divulgou informações deturpadas, que foram capazes de chocar o leitor, causando, portanto, ofensa à honra subjetiva do investigado.

2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903300723, publicação em 19/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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