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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Falsidade ideológica · Magistrado estadual · Efeitos infringentes · Sessão de julgamento

Julgado em 17/12/2019 · REsp 1.799.108 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, deu parcial provimento ao recurso especial em ação penal originária por falsidade ideológica envolvendo magistrado estadual para declarar nula a sessão em que a denúncia foi recebida, por falta do quórum mínimo de desembargadores, e afastar a rejeição da inicial acusatória, mas deixou de determinar novo exame da denúncia por declarar a prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109, III, do Código Penal). (STJ · 17/12/2019.)

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Análise

O recurso especial tratou de ação penal originária por falsidade ideológica envolvendo magistrado estadual, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Na origem, a Corte estadual julgou embargos de declaração defensivos opostos ao acórdão de recebimento da denúncia; segundo o STJ, ela estava legitimada a sanar a omissão, inclusive com efeitos infringentes, mas adotou conclusão claramente contraditória com os fundamentos que expôs.

A relatora, ministra Laurita Vaz, lembrou a jurisprudência pacífica de que é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a correção dos vícios exige, logicamente, alterar o resultado. Pelos próprios fundamentos do acórdão estadual, a sessão destinada a ações penais originárias exigia a presença mínima de 2/3 dos membros do Tribunal. O Plenário é composto por 19 desembargadores e, excluídos impedidos e suspeitos, havia apenas 10 presentes, abaixo do mínimo de 13. A consequência jurídica é a nulidade da sessão e a necessária renovação do ato, com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal.

Reconhecida a nulidade, a Turma afastou a rejeição da inicial acusatória, mas constatou que a pretensão punitiva estava fulminada pela prescrição em abstrato, o que inviabiliza a repetição do ato. Por isso, declarou a prescrição com base no art. 107, inciso IV, combinado com o art. 109, inciso III, do Código Penal, e não determinou novo exame da denúncia pela Corte estadual.

Para a advocacia criminal que atua em ações penais originárias, o acórdão chama atenção para a conferência do quórum de instalação das sessões dos tribunais e para o efeito do tempo, já que a nulidade reconhecida tardiamente pode conduzir à prescrição, e não à repetição do ato.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MAGISTRADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM MÍNIMO DE INSTALAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RENOVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível atribuir …

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MAGISTRADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUÓRUM MÍNIMO DE INSTALAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. RENOVAÇÃO DO ATO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando, em razão da correção dos vícios identificados no acórdão embargado, seja logicamente necessário alterar o resultado do julgamento.

2. Embora a Corte estadual estivesse legitimada a sanar a omissão existente no acórdão de recebimento da denúncia, inclusive atribuindo efeitos infringentes aos embargos, é certo que a conclusão adotada no julgamento deste recurso foi claramente contraditória com os fundamentos nela contidos.

3. De acordo com a fundamentação constante no acórdão dos embargos de declaração na origem, para que fosse possível a instalação da sessão de julgamento destinada à deliberação de matéria atinente a ações penais originárias, seria necessária a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal. Contudo, este quórum não foi alcançado.

4. De fato, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é composto por 19 (dezenove) Desembargadores, sendo que, excluídos os impedidos e os suspeitos, estavam presentes na Sessão de Julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia apenas 10 (dez) Desembargadores, ou seja, número inferior ao quórum mínimo necessário para a análise da matéria - 13 (treze) Desembargadores.

5. Uma vez reconhecida a inexistência do quórum mínimo de Desembargadores na sessão de julgamento destinada a examinar o recebimento da denúncia, a consequência jurídica é a nulidade dessa sessão de julgamento, o que implica a necessária renovação do julgamento nulo, com observância das formalidades legais, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal.

6. No caso concreto, verificada a efetiva nulidade da sessão de julgamento de recebimento da denúncia, por ausência do quórum mínimo de Desembargadores para a sua instauração, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição em abstrato, o que inviabiliza a determinação de repetição do ato.

7. Recurso especial parcialmente provido para sanar a contradição presente no julgamento dos embargos de declaração defensivos, declarando a nulidade da sessão de julgamento em que foi recebida a denúncia e, portanto, afastando a rejeição da inicial acusatória. Contudo, deixo de determinar novo exame da denúncia pelo Corte estadual, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA que ora se declara, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900451361, publicação em 18/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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