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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato de alienação de participação societária · Cláusula resolutiva tácita · 475 do código civil · Opção entre pedir o cumprimento ou a resolução do contrato

Julgado em 23/02/2021 · REsp 1.907.653 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. OPÇÃO ENTRE PEDIR O CUMPRIMENTO OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OPÇÃO DO LESADO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÍNIMO LEGAL.

Resultado do julgamento

Recursos especiais aos quais se nega provimento.

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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. OPÇÃO ENTRE PEDIR O CUMPRIMENTO OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OPÇÃO DO LESADO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA …

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. OPÇÃO ENTRE PEDIR O CUMPRIMENTO OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OPÇÃO DO LESADO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÍNIMO LEGAL.

1. Cuidam os autos de ação em que o pedido foi formulado de forma alternativa, com fundamento na cláusula resolutiva tácita prevista no art. 475 do Código Civil, e não de obrigação pactuada com natureza alternativa, instituto tratado nos arts. 252 a 256 do mesmo Código.

2. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença.

3. Julgado o procedente o pedido de condenação do devedor ao cumprimento do contrato, não cabe deferir, simultaneamente, ao credor, a pretensão de resolução do pacto.

4. Não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

6. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação deste Tribunal, no sentido de que a medida cautelar de produção antecipada de provas, por não ter natureza contenciosa, não enseja prevenção do juízo para o julgamento da ação principal, tem aplicação a Súmula 83/STJ.

7. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, mínimo estabelecido no art. 20, §3, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.

8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802723426, publicação em 10/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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