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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Paciente assistido pela defensoria pública do estado de santa catarina · Superveniente petição da defensoria pública da união para desconstituir o trânsito em julgado do writ e assumir a defesa do paciente · Inviabilidade · Questã

Julgado em 02/03/2021 · AgRg na PET no HC 550.518 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO AREsp 1.513.956/AL. MOTIVOS DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA CATARINENSE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO AREsp 1.513.956/AL. MOTIVOS DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA CATARINENSE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a Quinta …

AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT E ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO AREsp 1.513.956/AL. MOTIVOS DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA CATARINENSE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem na PET no AREsp 1.513.956/AL, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 17/12/2019 (DJe 4/2/2020), firmou entendimento de que "existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento do pedido da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais".

2. Na hipótese, o paciente foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual estava cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas e foi devidamente intimada da decisão de fls. 459-468, em 29/4/2020, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14/5/2020.

3. Tendo a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina solicitado seu descadastramento do Portal de Intimações Eletrônicas, o qual foi efetuado em 5/5/2020, tem-se que todas as intimações realizadas até essa data são válidas e eficazes, produzindo seus devidos efeitos.

4. Não é demais consignar, ainda, que "nesse contexto, torna-se irrelevante os reais motivos que conduziram a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA a aderir ao Portal da Intimação, bem como a solicitar o posterior descadastramento" (EDcl na PET no HC 543341, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data da Publicação, 23/11/2020).

5. Dessa forma, não há se falar em nulidade da intimação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, porquanto não verificado qualquer vício, não sendo possível se falar em desconstituição do trânsito em julgado e tampouco em devolução do prazo.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903662519, publicação em 08/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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