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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fraude ao processo licitatório e associação criminosa · Inépcia da denúncia · Presença dos requisitos do art · 41 do cpp

Julgado em 23/02/2021 · AgRg no RHC 140.159 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Otrancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano,sem necessidade de análise …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Otrancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano,sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. III - In casu, da leitura da narrativa acusatória descrita no v. acórdão objurgado, verifica-se que os fatos criminosos foram descritos adequadamente, individualizando, o quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados, sendo que, especificamente quanto ao art. 288 do CPP, "no momento em que a denúncia apresenta os fatos perpetrados em comunhão de ações e desígnios de 5 (cinco) réus, entre eles o ora paciente devidamente qualificado, com uma mesma finalidade ilícita- fraude a processo licitatório, afirmando que essa união perdurou por aproximadamente dois meses (permanência) ? entre os dias 02 de Fevereiro e 13 de Abril), já está a apresentar a exposição mínima necessária do delito sob análise, art. 288 do CP". IV - Consoante jurisprudência desta Corte Superior: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003421847, publicação em 01/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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