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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto do desarmamento · Posse de dois carregadores de arma de fogo de uso restrito · Fuzis ar15 · Violação a dispositivos constitucionais

Julgado em 23/02/2021 · AgRg no AREsp 1.743.309 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE DOIS CARREGADORES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUZIS AR15. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. VIOLAÇÃO À PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESP N. 1.669.710/RS. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE CONFIGURAM EXISTÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. APURAÇÃO DE CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA  PCC. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PONTO SUSCITADO E NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE DOIS CARREGADORES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUZIS AR15. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. VIOLAÇÃO À PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESP N. 1.669.710/RS. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE CONFIGURAM …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE DOIS CARREGADORES DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUZIS AR15. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. VIOLAÇÃO À PORTARIA. INCABÍVEL A ANÁLISE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESP N. 1.669.710/RS. AUSÊNCIA DE ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE CONFIGURAM EXISTÊNCIA DE PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. APURAÇÃO DE CRIMES COMETIDOS POR INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA  PCC. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE SUPERIOR A 1/6. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PONTO SUSCITADO E NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não é possível a esta Corte analisar pretensa violação a dispositivos constitucionais, que é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.

2. Este Tribunal Superior já consolidou o entendimento de ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de portarias, resoluções ou instruções normativas. Incide também à hipótese a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, pois o recorrente não especificou quais os artigos supostamente violados.

3. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.699.710/MS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior), alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. O posicionamento foi estendido para casos de porte ilegal de munição de uso restrito.

4. O caso dos autos não se adequa às exceções alcançadas pelo entendimento jurisprudencial acima externado. O crime foi detectado após investigações para apuração de supostos delitos cometidos por integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital  PCC, o que por si só, denota a existênci a de perigo à incolumidade pública.

5. A Corte Estadual houve por bem alterar a pena-base do recorrente, aplicando a fração de 1/4, em razão da maior potencialidade lesiva de um carregador de fuzil, e considerando a apreensão de dois deles, afastando, ainda, o concurso formal de crimes. O posicionamento, de aplicar fração maior do que a comum - 1/6, justificando a medida, encontra resguardo na jurisprudência desta Corte.

6. O argumento de que o Tribunal Paulista deixou de fundamentar acerca do prazo de validade do certificado de Registro de Armas de fogo, via Decreto 9.785/19, não pode ser analisado, por se tratar de pretensa omissão da Corte originária, que demandaria do recorrente a indicação de violação ao art. 619 do CPP.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002087041, publicação em 01/03/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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