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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Excesso de prazo · Insanidade mental superveniente ao fato · Suspensão do processo

Julgado em 09/02/2021 · RHC 130.891 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE AO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CORONAVIRUS. RECORRENTE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO. HIPÓTESE PECULIAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO DESACONSELHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE AO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CORONAVIRUS. RECORRENTE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO. HIPÓTESE PECULIAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO DESACONSELHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE AO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CORONAVIRUS. RECORRENTE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO. HIPÓTESE PECULIAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO DESACONSELHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. No caso, o recorrente foi preso preventivamente em 30/12/2012, uma vez que teria matado a vítima com um golpe de faca. Encerrada a instrução, foi prolatada decisão de pronúncia em 7/11/2014 e designada sessão de julgamento para 25/11/2015, redesignada para 2/3/2016. Aberta a sessão, o processo foi suspenso diante da dúvida acerca da integridade psicológica do acusado. Desse modo, foi instaurado incidente de insanidade mental, no qual concluiu-se ser ele portador de enfermidade psicose não-orgânica não especificada (CID F29), verificável após a prática do fato crimininoso. Diante dessa circunstância, o processo foi suspenso por 1 ano. Findo tal prazo, nova perícia foi requerida, e realizada em 18/5/2020, a qual concluiu que o recorrente não restabeleceu sua sanidade mental. Em 26/6/2020, o magistrado manteve a suspensão do processo e a manutenção da internação.

3. Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo da ação penal, eis que o processo encontra-se suspenso. Outrossim, o recorrente encontra-se internado para terapia de sua doença mental, cuja persistência foi confirmada em 26/6/2020, não sendo adequada, seja para a sociedade, seja para o recorrente, a interrupção do tratamento.

4. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.

5. Embora o recorrente seja integrante de grupo de risco, uma vez ser portador de tuberculose, a revogação de sua custódia não se mostra adequada, na medida em que atualmente encontra-se internado em Hospital de Urgência para tratamento da doença.

6. Deve-se considerar que se trata de acusado portador de problemas de saúde física e mental, de modo que a manutenção de sua internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico mostra-se medida que possibilita pronto atendimento, terapêutica e fornecimento das medicações necessárias. De fato, observa-se que o referido Hospital providenciou seu pronto deslocamento para unidade de urgência, de modo a tratar da tuberculose que o acomete. Outrossim, conforme destacado nos autos, não há notícias de casos de coronavirus no Hospital de tratamento psiquiátrico, para onde retornará assim que obtiver alta.

7. Hipótese cujas peculiaridades demonstram que a revogação da internação do recorrente o deixaria em situação mais vulnerável do que se for mantida, na medida em que consistiria, em suma, na interrupção do tratamento que vem atualmente recebendo para sua saúde física e mental, ambas acometidas de moléstias que requerem acompanhamento próximo e constante.

8. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001786636, publicação em 11/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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