HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (UM CONSUMADO OUTRO TENTADO). CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DOSIMETRIA DA PENA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento monocrático da apelação, devendo o recurso ser examinado pelo Colegiado, inclusive com indicação de Revisor.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (UM CONSUMADO OUTRO TENTADO). CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DOSIMETRIA DA PENA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não obstante a possibilidade de se decidir monocraticamente o recurso especial (exame de matéria estritamente de direito), com base na jurisprudência consolidada ou dominante acerca da interpretação do direito infraconstitucional (Súmula 568/STJ), a apelação criminal, diferentemente, é um recurso de amplo espectro cognitivo, porque devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada (matéria de fato e de direito), sendo inclusive, o recurso mais importante no processo penal, tanto que o legislador estabeleceu que as apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, após a apresentação do relatório, os autos passarão ao revisor (art. 613, I, do CPP).
3. Desse modo, o entendimento no sentido de que o julgamento pelo colegiado do agravo interno/regimental contra a decisão singular do relator supriria a suposta violação ao princípio da colegialidade não tem aqui aplicação, pois estaria suprimindo a indicação do Revisor da apelação criminal, em desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa.
4. Por outro lado, as alegações de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e do equívoco na aplicação da pena-base e demais acréscimos exigem, necessariamente, uma análise aprofundada do conjunto probatório dos autos, não se tratando, dessa maneira, de matéria passível de se formular um direcionamento jurisprudencial capaz de justificar uma decisão monocrática.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento monocrático da apelação, devendo o recurso ser examinado pelo Colegiado, inclusive com indicação de Revisor.