HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Hipótese na qual se apura crime de extrema gravidade, supostamente motivado por conflito entre as facções rivais Comando Vermelho - CV e Primeiro Comando da Capital - PCC, no qual a vítima teria sido amarrada pelo tornozelo, arrastada pela via pública e cruelmente morta com golpes com pedaço de madeira, pedras, arma branca e disparo de arma de fogo, a ponto de esfacelar-lhe o crânio.
4. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo em tramitação de feito de elevada complexidade, envolvendo pluralidade de réus (oito), com denúncia recebida em 12/12/2019 e, uma vez que eles não foram localizados, foi necessária a realização de buscas nos sistemas SIEL, da empresa Equatorial e CEF, com a expedição de cartas precatórias para citação dos acusados e a necessidade de publicação de edital para esse fim.
5. Não obstante tais dificuldades, às quais se somam o atual cenário de pandemia, que ergueu dificuldades e ensejou a adoção de providências adaptativas por todo o Poder Judiciário, verifica-se que o processo vem avançando de forma constante, com impulsionamento adequado por parte do magistrado, estando audiência de instrução designada para o dia 25/2/2021.
6. Não se vislumbra, portanto, morosidade ou desídia na atuação do juízo, de modo que a extensão do interregno desde a decretação da prisão, em junho de 2018, decorre da complexidade do feito e não da ineficiência do Poder Público. Ao contrário, parte da demora pode ser imputada aos próprios acusados, alguns dos quais se evadiram para local incerto e não sabido, dificultando a citação.
7. Habeas corpus não conhecido.