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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Importunação sexual e furto · Princípio da insignificância · Recurso contra decisão que indefere o pedido liminar

Julgado em 02/02/2021 · AgRg no HC 628.943 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Ademais, consoante asseverado na decisão agravada, não se constata, em …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.

2. Ademais, consoante asseverado na decisão agravada, não se constata, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência de aplicação do princípio da insignificância, sobretudo diante do contexto em que praticado o delito de furto em questão - logo após o cometimento do crime de importunação sexual contra a própria genitora, pessoa idosa.

3. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003114971, publicação em 09/02/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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