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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Revisão do ato de concessão · Benefício previdenciário · Incidência do art · 103 da lei 8.213/1991

Julgado em 08/09/2020 · AgInt no REsp 1.724.430 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se insurgiu contra o ato de concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, proferido em …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se insurgiu contra o ato de concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, proferido em

18.4.2000, que não procedeu à conversão do período de trabalho compreendido entre 1º/4/1995 a 31/12/2000 como tempo de serviço especial, tendo contado o referido período como tempo comum.

2. Neste caso, a norma aplicável é o caput do art. 103 da Lei

8.213/1991, por se tratar de verdadeira revisão do ato que concedeu o benefício previdenciário, ainda que não tenha sido aquele requerido pelo autor.

3. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

4. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria foi concedido em

18.4.2000, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 21.11.2011, operando-se a decadência do direito do autor à revisão pretendida.

5. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703158370, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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