ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Agravo interno a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a Lei n.
3.373/1958, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, não condicionava a concessão da pensão à comprovação da dependência econômica, mas tão somente, no caso de filha maior de 21 (vinte e um) anos, a ser solteira e não ocupante de cargo público.
2. Não importa se a agravada já havia ou não completado mais de 21 anos na data do óbito, bastando que fosse solteira e que não ocupasse cargo público permanente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.