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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ensino superior · Matrícula · Cotas raciais

Julgado em 16/12/2020 · AgInt no AREsp 1.688.543 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS RACIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS RACIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou: "Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto o edital …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS RACIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou: "Em que pesem os argumentos deduzidos pelo apelante, não há razão que autorize a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto o edital previu que o enquadramento nas cotas raciais dependeria da verificação das características fenotípicas do candidato e não no seu genótipo. De acordo com a norma editalícia, não basta a autodeclaração do candidato, sendo necessária, ainda, validação da autodeclaração étnico-racial a ser feita imediatamente após a matricula, por comissão especificamente constituída para esse fim. Embora haja em relação à autodeclaração uma presunção de legitimidade, esta não pode - e não deve - ser absoluta nem soberana. Assim, impende que sua análise seja realizada em conjunto com outros critérios hábeis a aferir a real situação do candidato, de modo a preservar e concretizar o objetivo a que se destina a reserva de vagas destinada às cotas. (...) De fato, os documentos que instruem a inicial, principalmente as fotografias da impetrante e de seus familiares (evento I - Foto 10), não permitem verificar traços da etnia parda a fim de justificar a alteração da decisão administrativa, visto que a autora não juntou nenhuma foto atual para comprovar tal condição. Ademais, o comitê da UFRGS solicitou documentos que comprovassem que sua genitora é negra, contudo optou por não entregar tais documentos, alegando que. segundo o edital, a sua apresentação era facultativa. Logo, não há falar cm arbitrariedade ou ilegalidade da Comissão Avaliadora, porquanto foram seguidos os termos estritos contidos no edital em consonância com a Lei n. 12.990/2014."

2. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000824989, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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