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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Transformação do cargo de procurador · Alegação violação do art · 1.022 do cpc/2015 (art

Julgado em 16/12/2020 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.851 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). QUESTÕES APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). QUESTÕES APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). QUESTÕES APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, que reconheceu o direito de transformação do cargo do ora recorrente de Procurador Autárquico do extinto Instituto Brasileiro do Café para o de Procurador da Fazenda Nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1992. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art.

1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - Quanto à alegada nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Confira-se: AgInt no REsp 1.814.110/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019 e REsp 1.813.877/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 09/10/2019. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp

1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. VII - Ademais, a análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem quanto à inexistência de prejuízo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. VIII - No mérito, o Tribunal a quo, no julgamento dos embargos infringentes, consignou que o acórdão de fls. 460-546, então embargado, não teria apreciado a questão da impossibilidade da transformação do cargo de Procurador Autárquico em cargo de Procurador da Fazenda Nacional, ante a existência ou não de correlação entre os quadros de carreira, sendo inadmissíveis os embargos infringentes quanto ao ponto. IX - Dessa forma, considerando que esse fundamento foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, é de rigor a incidência, à hipótese, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. X - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801813847, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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