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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público militar · Quinquênio · Prescrição · Interrupção

Julgado em 16/12/2020 · AgInt no REsp 1.892.824 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a cobrança de valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do Mandado de Segurança …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a cobrança de valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0029622-82.2011.8.26.0053. II - Na sentença, extinguiu-se o feito ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, consignado que, tendo em vista tratar-se de legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo, não se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da filiação, bastando a comprovação da filiação. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Confira-se: (REsp n. 1.837.165/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). IV - Ademais, o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual, na presente hipótese, a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". V - Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp n. 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). No mesmo sentido: (REsp n. 1.840.809/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018). VI - Aplica-se o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002225598, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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