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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Extinção · Inamissibilidade · Inviabilidade da via eleita

Julgado em 16/12/2020 · AgInt no AREsp 1.682.937 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INAMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INAMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, no tocante ao pagamento de parcelas atrasadas de reajuste para a aplicação dos …

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INAMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, no tocante ao pagamento de parcelas atrasadas de reajuste para a aplicação dos critérios da Lei n.

11.960/2009, no cálculo da correção monetária, de acordo com o Tema 810 do STF. II - No Tribunal a quo, julgou-se, de ofício, extinto o cumprimento da obrigação de pagar. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível recurso especial contra a decisão de inadmissibilidade pela Corte de origem. IV - A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em fundamento que desafiava agravo interno para aquela Corte. Veja-se: "No que se refere a prescrição da pretensão executória, considerando o julgamento definitivo do mérito do REsp n°: 1.388.000/PR e, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão (fl. 84)." V - O acórdão recorrido trata apenas da prescrição. Portanto, não havia interesse, na via recursal especial, para outras questões de mérito. VI - Os exequentes interpuseram agravo em recurso especial e agravo interno para impugnar o mesmo fundamento. A jurisprudência do STJ diz que, nesse caso, o único recurso cabível é o agravo interno. Confira-se: (REsp 1.812.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019.) VII - Ademais, o próprio recurso especial padece de deficiência em sua construção argumentativa. Os recorrentes limitaram-se a alegar ofensa ao art. 5º do CPC/2015, que trata da boa-fé processual, deixando de apresentar argumentos com vistas a infirmar o fundamento principal do acórdão, relativo à prescrição da pretensão executória. VIII - Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira de conhecimento do agravo, a Súmula n. 284/STF o impediria quanto ao recurso especial. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000675324, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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