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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de omissão · 1.022, ii, do cpc · Fundamento constitucional · Competência do stf para julgar a causa

Julgado em 06/10/2020 · AREsp 1.689.491 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR A CAUSA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo de que se conhece, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR A CAUSA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR A CAUSA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência.

2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. O Tribunal bandeirante utilizou fundamento constitucional para decidir sobre a legitimidade do ente público em participar da relação processual e sobre a responsabilidade do titular do cartório na hipótese sub judice. Conforme interativa jurisprudência do STJ, descabe ao STJ analisar infringência a fundamento constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.

4. A indicada afronta aos arts. 3º e 485, VI, do CPC e o art. 39, § 2°, da Lei 8.935/1994 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

5. Agravo de que se conhece, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000845159, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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