PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 987/STJ. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A QUESTÃO AFETADA.
Agravo Interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 71, § 4º, DO RISTJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 987/STJ. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A QUESTÃO AFETADA.
1. Para que se efetive o conhecimento do Agravo Interno, é necessário o desenvolvimento, pela parte interessada, de arrazoado suficiente para o ataque dos motivos da decisão recorrida.
2. Os fundamentos da decisão agravada foram de que a) não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão do STJ de que, nos termos dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980, a cobrança judicial da dívida não se sujeita à habilitação em falência, não se suspendendo, por conseguinte, o prosseguimento da Execução Fiscal; e c) compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se ele está excepcionado ou não dos efeitos da recuperação.
3. Do exame das razões vertidas no Agravo Interno, percebe-se que a parte recorrente deixou de refutar as motivações do decisum impugnado. Limitou-se a requerer o reconhecimento da prevenção da Ministra Regina Helena Costa para julgamento do presente feito e/ou sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 987 pelo STJ.
4. Quanto ao reconhecimento da prevenção, nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, bem como na jurisprudência assentada no STJ, caso não seja reconhecida de ofício, a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo.
5. No que se refere ao pedido de sobrestamento até o julgamento do Tema 987/STJ, conforme consignado no acórdão recorrido, "a controvérsia instaurada no âmbito do presente agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, enquanto pendente de julgamento definitivo, no juízo em que tramita a recuperação judicial, a habilitação retardatária do crédito exequendo promovida pela parte executada, ora agravante. Desse modo, tendo em vista que a matéria objeto do presente recurso não se confunde com a questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos especiais repetitivos, inexistindo idêntica questão de direito, faz-se mister o seu regular processamento e julgamento" (fl. 611, e-STJ).
6. Havendo omissão de enfrentamento específico e consistente acerca de todos os fundamentos da decisão questionada, adota-se o disposto no enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
7. Agravo Interno não conhecido.