ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.171/2005. REGULAMENTAÇÃO SOMENTE A PARTIR DO DECRETO N. 7.629/11. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DECRETO N. 7.629/11. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF.
Recurso especial improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNIT. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.171/2005. REGULAMENTAÇÃO SOMENTE A PARTIR DO DECRETO N. 7.629/11. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DECRETO N. 7.629/11. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, o SINDSEF/SP ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em 27/2/2012, objetivando que que fosse declarado o direito de seus substituídos à progressão e promoção funcional, desde o ingresso nos cargos, observados os requisitos da Lei Federal n. 11.171/2005. III - Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da Lei n.
11.171/2005, que dispôs sobre a criação de novas carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no que se refere à promoção e progressão funcional de servidores integrantes dos novos cargos, no período em que pendente regulamentação do Poder Executivo. IV - De início, é preciso pontuar que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, consignou que os servidores substituídos do Sindicato autor ocupam os cargos novos, criados pela Lei n. 11.171/2005, em seu artigo 1º. V - A Lei n. 11.171/2005, ao tratar dos institutos da progressão e promoção, criou distinção expressa quanto aos servidores contemplados, diferenciando os integrantes das novas carreiras (art. 1º) daqueles que já integravam os quadros de servidores da Administração Pública (art. 3º), formando, neste último caso, um Plano Especial de Cargos do DNIT. VI - Para os servidores que compõem o Plano Especial de Cargos (art. 3°), existiria previsão expressa de que a progressão deles observaria requisitos e condições, a serem fixadas em ato do Poder Executivo e, até que houvesse tal regulamentação, seriam aplicáveis as normas do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/1970, conforme determinação expressa do art. 14 da Lei n. 11.171/2005. VII - A progressão dos novos integrantes das carreiras criadas pela Lei n. 11.171/2005 também dependeria de regulamentação por ato do Poder Executivo. Por outro lado, não haveria como aplicar-lhes as disposições da Lei n. 5.645/1970, até que viesse regulamentação, por não haver previsão expressa nesse sentido. A referida regulamentação somente surgiu com o Decreto n. 7.629/2011, o qual expressamente vedou qualquer efeito financeiro retroativo ao início de sua vigência. VIII - Ademais, a pretensão de aplicação, por analogia, das disposições da Lei n. 5.645/1970 aos servidores integrantes das novas carreiras, sob o fundamento de isonomia, esbarraria na vedação prevista na Súmula Vinculante n. 37/STF. IX - Outrossim, a interpretação de regramentos e princípios constitucionais afasta, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência. X - Recurso especial improvido.