PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS REFERENTE A PERÍODO EM QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, A AUTORA FOI REINTEGRADA AO SERVIÇO PÚBLICO, ANTES DE SER NOVAMENTE DEMITIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a prescrição do próprio fundo de direito, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que concerne às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, dando-lhe a solução que entender de direito.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS REFERENTE A PERÍODO EM QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, A AUTORA FOI REINTEGRADA AO SERVIÇO PÚBLICO, ANTES DE SER NOVAMENTE DEMITIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando que o Estado do Paraná promova o pagamento dos vencimentos, bem como o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias, referentes ao período de 10/10/1996 (data da primeira demissão da autora, posteriormente anulada por este Superior Tribunal, no RMS
8.396/PR) a 29/12/2003 (data da segunda demissão, após submissão a novo processo administrativo disciplinar), durante o qual deveria ter sido reintegrada ao serviço público.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo prescricional, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp 1.729.064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp
1.163.009/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/4/2018.
3. Inexistindo nos autos notícia de que o direito pleiteado na inicial tenha sido negado pela Administração, assume ele natureza de trato sucessivo, na forma da Súmula 85/STJ, uma vez que as obrigações pleiteadas vencem mês a mês. Destarte, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da subjacente ação ordinária, em 25/4/2007 (fl. 3), ou seja, as parcelas anteriores a 26/4/2002. Em outros termos, a prescrição quinquenal não alcançou as parcelas vencidas entre 26/4/2002 e 29/12/2003.
4. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, de modo a afastar a prescrição do próprio fundo de direito, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, no que concerne às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, dando-lhe a solução que entender de direito.