ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, …
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução de obrigação de fazer - opostos pela parte ora agravada e julgados procedentes -, nos quais se sustentou a inexistência da obrigação da implementação, em folha de pagamento dos ora recorrentes, do percentual de 3,17%, tendo em vista que tal incorporação já fora efetuada administrativamente, em razão do disposto na MP 2.225-45/2001, bem como em razão da reestruturação efetuada nas carreiras de técnico-administrativo e docente das instituições federais de ensino, operada, respectivamente, pela MP 2.150-39/2001 e pela Lei
10.405/2002, não mais sendo devido o seu pagamento, após a vigência destes diplomas legais.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Em relação ao cerne do inconformismo recursal, verifica-se que a tese trazida nas razões do apelo nobre não foi analisada, pela Corte de origem. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da questão, pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios. Assim, incide, no caso, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
VI. Não configura impropriedade afirmar a falta de prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está o magistrado obrigado.
VII. Nos limites em que decidida a questão, a Corte de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, de vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido pelo Tribunal de origem, entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, bem como tem orientação de que não viola a coisa julgada a compensação dos 3, 17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto" (STJ, AgRg no REsp 1.542.242/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.659.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020.
VIII. Agravo interno improvido.