PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL A SER SANADO NA INDEXAÇÃO DA EMENTA.
Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para sanar erro material, contudo sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL A SER SANADO NA INDEXAÇÃO DA EMENTA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno interposto. A parte agravante deixou de impugnar especificadamente o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, incidindo o disposto no art. 932, III, CPC de 2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Aponta-se omissão e contradição na decisão embargada. De fato, verifica-se haver violação do art. 1.022 do CPC no decisum, apenas quanto à ocorrência de erro material, e não de omissão ou contradição, conforme alegado pela parte embargante.
3. Assim, onde se lê na indexação da ementa do voto "RECURSO NÃO PROVIDO", leia-se "RECURSO NÃO CONHECIDO".
4. Não obstante a ocorrência do erro material, isso em nada altera as conclusões da decisão objurgada, pois não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
5. Assim, no mais, está evidenciado o intuito da embargante em rediscutir a matéria decidida pelo órgão judicial recorrido, o que não se admite nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para sanar erro material, contudo sem efeitos infringentes.