TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação reparatória de danos morais e materiais · Termo inicial do prazo prescricional · Teoria da actio nata · Ciência do dano

Julgado em 24/11/2020 · AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.594.542 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais proposta por pescador artesanal em razão do represamento das águas do Rio Tocantins para a construção da Usina Hidrelétrica de Estreito, que teria provocado a mortandade dos peixes que …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais proposta por pescador artesanal em razão do represamento das águas do Rio Tocantins para a construção da Usina Hidrelétrica de Estreito, que teria provocado a mortandade dos peixes que serviam para o sustento familiar.

2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, o acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata para a fixação do dies a quo do prazo prescricional, tudo conforme os elementos de provas constantes nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.750.093/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/05/2020, REsp 1751540/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019.

3. Assim, é inviável o exame dos argumentos deduzidos no Agravo Interno, uma vez que a decisão está bem fundamentada e consonante com a jurisprudência do STJ. Por fim, percebe-se que a parte recorrente não apontou violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de analisar possível omissão no julgado.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902947290, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual