TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor estadual · Demora no processamento e no deferimento da aposentadoria · Dano moral · Indenização

Julgado em 15/12/2020 · AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.610.138 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. DEMORA NO PROCESSAMENTO E NO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. DEMORA NO PROCESSAMENTO E NO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inexistência de dano moral indenizável, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. DEMORA NO PROCESSAMENTO E NO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inexistência de dano moral indenizável, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903232382, publicação em 18/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual