TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3/stj · Servidor público · Pedido de suspensão do feito em razão de admissão e julgamento de irdr pelo tribunal de origem · Inviabilidade

Julgado em 07/12/2020 · AgInt no AREsp 1.645.372 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSÃO E JULGAMENTO DE IRDR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO SOMENTE DOS FEITOS EM TRÂMITE NOS JUÍZOS VINCULADOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSÃO E JULGAMENTO DE IRDR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO SOMENTE DOS FEITOS EM TRÂMITE NOS JUÍZOS …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSÃO E JULGAMENTO DE IRDR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO SOMENTE DOS FEITOS EM TRÂMITE NOS JUÍZOS VINCULADOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo já consignado na decisão agravada, não cabe a esta Corte Superior determinar a suspensão de feito em razão de IRDR instaurado ou julgado pelo Tribunal de origem.

2. Ademais, o art. 313, IV, do CPC/2015 determina a suspensão do processo apenas no caso de admissão de IRDR, inexistindo qualquer previsão legal para manter o sobrestamento dos feitos até o trânsito em julgado do acórdão nele proferido.

3. Por fim, o Tribunal de origem, ao admitir a instauração do IRDR, determinou a suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos a ele vinculados, conforme ementa transcrita nas razões do agravo interno. Referida determinação, obviamente, não se aplica a esta Corte Superior, uma vez que não se trata de juízo vinculado ao Tribunal de origem.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000020479, publicação em 11/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual