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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso fundado no cpc/73 · Ofensa ao art · 535 do cpc/73 · Ipi

Julgado em 17/11/2020 · REsp 1.168.001 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI 9.363/1996. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA MP 1.807-2/1999. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DATA DA EXPORTAÇÃO (REGISTRO JUNTO AO SISCOMEX).

Resultado do julgamento

Recurso especial da contribuinte não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI 9.363/1996. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA MP 1.807-2/1999. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DATA DA EXPORTAÇÃO (REGISTRO JUNTO AO SISCOMEX). 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI 9.363/1996. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELA MP 1.807-2/1999. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. DATA DA EXPORTAÇÃO (REGISTRO JUNTO AO SISCOMEX).

1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A Lei 9.363/1996 instituiu o benefício fiscal de crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor de PIS/PASEP e COFINS incidente sobre as respectivas aquisições no mercado interno de insumos utilizados no processo produtivo (art. 1º).

3. O objetivo do benefício foi o de desonerar as exportações; a tal propósito, o elemento temporal eleito pelo legislador para o gozo dessa benesse foi a data da exportação (e não a da aquisição dos insumos).

4. Já a MP 1.807-2/1.999 promoveu a suspensão da fruição desse mesmo benefício, no período compreendido entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1999 (art. 12).

5. Tal suspensão ocorreu nas exportações realizadas no lapso previsto na MP 1.807/99, considerando-se que o direito ao crédito surge quando da realização da exportação (data de registro junto ao SISCOMEX).

6. Com efeito, "apenas as exportações efetuadas dentro do primeiro trimestre de 1999 geraram crédito presumido de IPI. Isso porque, muito embora se possa dizer que o direito ao crédito tenha por causa desonerar as aquisições no mercado interno, a sua utilização somente pode ocorrer quando da realização da exportação (data de registro junto ao SISCOMEX e embarque da mercadoria), já que o objetivo do benefício é desonerar as exportações" (REsp

1.340.086/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017).

7. Recurso especial da contribuinte não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902242319, publicação em 17/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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