ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 463, 467, 468, 473 E 475-G do CPC/73 PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 605 DO CPC/73.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO POPULAR. AUMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 463, 467, 468, 473 E 475-G do CPC/73 PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 605 DO CPC/73. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença proferida em ação popular. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 463, 467, 468, 473 e 475-G do CPC/73, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia suscitada no recurso de apelação, verificou que foi oportunizada aos executados dilação probatória para que se elaborasse perícia contábil, ficando eles silentes, conforme se percebe do seguinte excerto do acórdão recorrido: "Embora de forma sucinta, a sentença contém razoável fundamentação, enfrentou todos os pontos dos embargos, não padece de nulidade. Talvez prova pericial contábil pudesse trazer algum elemento para apontamento de eventual excesso de execução, mas os embargantes não se interessaram por esse tipo de prova; o MM. Juiz abriu oportunidade para dilação probatória, eles silenciaram. Em suma, não há demonstração de excesso de execução e a sentença recorrida preserva a coisa julgada; se há quem pretenda alterá-la - a coisa julgada - são os apelantes, que de devedores postulam passar à condição de credores do erário" (fl. 286). IV - Além disso, extrai-se da sentença de fls. 154-163, mantida em seus fundamentos pelo Tribunal a quo: "Os cálculos inquinados de irregularidade (fls. 494/514 dos autos principais) foram chancelados, após determinação judicial para retificação (fls. 580v° dos autos principais) pela contadora do juízo (fls. 515/515v°, 582/585 e 587/588), com ulterior determinação de citação e penhora (fls. 586 e 591/597 dos autos principais). É o quanto basta para início da ação de execução restando, também superada a alegação de inexistência de título executivo judicial hábil para fulcrar o procedimento executório. Verifica-se, ademais, a inexistência de qualquer restrição ao amplo direito de defesa dos Embargantes que, regularmente, foram intimados dos atos processuais, e, poderiam, se quisessem, a eles opor-se habitualmente" (fls. 161-162). V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Acerca da alegada ofensa ao art. 605 do CPC/73, o Tribunal de origem manifestou-se, em embargos de declaração, no seguinte sentido: "Equivocam-se os executados/embargantes, a redação original do art. 605 do CPC de 1973, tinha mesmo a redação por eles indicada: Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias; o juiz, em seguida, decidirá. No entanto, quando do início da execução o art. 605 já tinha sido alterado pela Lei 8.898/94 e continha a seguinte redação: Para fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. Parágrafo único. Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença. Portanto, não há nulidade a ser sanada, não era necessária a oitiva dos executados antes da determinação de citação para pagamento". VII - Verifica-se, portanto, que, quando da liquidação da decisão exequenda, já se encontrava em vigor a Lei n. 8.898/94, que alterou a redação do supracitado dispositivo legal, passando a preceituar: "Art. 605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado". VIII - Destarte, infundada a alegação da parte recorrente de que não foi intimada para se manifestar acerca do cálculo de liquidação, nos moldes da redação original dada ao art. 605 do CPC/73, visto que, com a alteração da lei em vigência diante da redação dada pela Lei n. 8.898, de 29 de junho de 1994, na data da liquidação (3.10.1997 - fl. 568), frise-se, não era necessária a oitiva dos executados antes da determinação de citação para pagamento. IX - Ademais, os cálculos foram apresentados pelas partes autoras da ação popular e ratificados pela contadoria do juízo (fls. 547, 568, dos autos principais), daí porque não há que se falar em ofensa a coisa julgada, pois houve o cumprimento do determinado na sentença de "liquidação por cálculo do contador", vez que houve a ratificação dos cálculos pela contadoria do juízo. X - As partes também foram intimadas via mandado (fl. 646 dos autos principais), não havendo razão para considerar-se que não teria havido oportunidade de embargar e impugnar a execução, ou ainda existência de prejuízo. Verifica-se a partir da fls. 582 dos autos principais diversas juntadas de procurações e apresentação de impugnação aos cálculos e depósitos de quantias por um dos executados. XI - Agravo interno improvido.