TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
Recurso Especial não conhecido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PELA PARTE SUCUMBENTE, NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 475-J DO CPC/73. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 618 DO CPC/73. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, acolhendo Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença. O Agravo de instrumento foi improvido, mediante decisão monocrática, mantida pelo Colegiado de origem, no julgamento do Agravo regimental contra ela interposto.
III. No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de retenção, pela parte sucumbente, da contribuição previdenciária incidente sobre os honorários advocatícios, no cumprimento do acordo, ao fundamento de que, "no caso concreto não há a caracterização da prestação de serviços do profissional liberal" à parte sucumbente.
IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "a decisão transitou em julgado em 08 de novembro de 2007, e a parte exequente foi intimada a promover a execução em 26/05/2008 (fl. 37), ou seja, quando já estava em vigor a Lei n° 11.232/2005" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Quanto à tese de que não seria admissível a penhora on line de valores em conta corrente do devedor, sem a prévia tentativa de localização de outros bens penhoráveis, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
VII. No tocante à alegada violação ao art. 618 do CPC/73, incide, uma vez mais, o óbice da Súmula 283/STF. Segundo o Tribunal de origem, a questão relativa ao excesso de execução não fora apreciada, pelo Juízo singular, "nem em sentença de impugnação (... ), nem em sentença de embargos de declaração" , de modo que a análise da questão, em sede de Agravo de Instrumento, implicaria "supressão de instância". Tal fundamento, todavia, não foi impugnado, nas razões do Recurso Especial.
VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o recurso não merece passagem pela alínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ" (STJ, AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015), à míngua de realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados.
IX. Recurso Especial não conhecido.