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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Conta do pasep · União · Ilegitimidade passiva · Apreciação do pedido em relação ao ad causam

Julgado em 07/12/2020 · AgInt no REsp 1.881.879 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA DO PASEP. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES . 283 E 284 DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA DO PASEP. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES . 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da União Federal objetivando a condenação da requerida a restituir os valores desfalcados da conta …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA DO PASEP. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES . 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da União Federal objetivando a condenação da requerida a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, na importância de R$ 65.441,39 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, declarou-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da lide e a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação ao pedido deduzido contra o Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Divina Pastora/SE e assim, julgou-se prejudicada a apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne na demanda não é a discussão sobre índices, taxas de juros e rendimentos, mas sim a ocorrência de saques indevidos, com a consequente atualização monetária da conta da autora, como bem asseverou o acórdão recorrido. III - Dessa forma, considerando que a ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal "a quo", não foi rebatido no apelo nobre, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001597008, publicação em 10/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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