PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA DO PASEP. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES . 283 E 284 DO STF.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTA DO PASEP. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO AD CAUSAM. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES . 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da União Federal objetivando a condenação da requerida a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, na importância de R$ 65.441,39 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, declarou-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da lide e a incompetência absoluta da Justiça Federal em relação ao pedido deduzido contra o Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Divina Pastora/SE e assim, julgou-se prejudicada a apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne na demanda não é a discussão sobre índices, taxas de juros e rendimentos, mas sim a ocorrência de saques indevidos, com a consequente atualização monetária da conta da autora, como bem asseverou o acórdão recorrido. III - Dessa forma, considerando que a ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal "a quo", não foi rebatido no apelo nobre, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo interno improvido.