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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconsideração em habeas corpus · Ausência de previsão legal · Pedido recebido como agravo regimental · Instrumentalidade das formas

Julgado em 01/12/2020 · RCD no HC 624.536 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece (Súmula 182/STJ).

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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido …

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.

1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).

2. No caso, indeferiu-se liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, considerando que as matérias alegadas na impetração não foram apreciadas pela Corte de origem. Também se concluiu pela inexistência de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância. Contudo, deixou o requerente de impugnar os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da súmula 182/STJ.

3. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que haja pedido de sustentação oral (art. 34, XX, do RISTJ). Precedentes.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece (Súmula 182/STJ).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002969242, publicação em 04/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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