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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Improbidade administrativa · Prefeito · Escritório de advocacia

Julgado em 30/11/2020 · AgInt no AREsp 1.643.059 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o Prefeito do Município de Mococa e outros, objetivando a …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra o Prefeito do Município de Mococa e outros, objetivando a anulação dos contratos de prestação de serviços advocatícios, em razão de a contratação ter se efetivado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Prefeito e o escritório de advocacia como incursos no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa e no pagamento cada qual de multa civil equivalente a 30% do valor do Contrato n. 108/2011, com correção monetária a partir de 22/11/2011 e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação de cada um. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do Prefeito. III - A interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/201, AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017 e AgInt no AREsp n. 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017). IV - Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a discrepância com as certidões exaradas às fls. 1.112 e 1.159, que detém fé pública. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903809313, publicação em 02/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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