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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Convênio · Cooperação para realização de evento · Prestação de contas · Indicação de supostas irregularidades

Julgado em 24/11/2020 · REsp 1.805.835 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. COOPERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso especial desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. COOPERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES. I - Trata-se, …

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. COOPERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES. I - Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, objetivando a não inscrição de fundação municipal no CAUC/SIAFI/SICONV enquanto não instaurada e concluída Tomada de Contas Especial junto ao TCU. II - Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau e mantida em grau recursal no Tribunal Regional a quo. III - Alegação recursal da União de contrariedade ao art. 25, §1º, IV, a, e § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c art. 26 da Lei n. 10.522 de 2002, sustentando a licitude da exigência de regularidade quanto às obrigações perante o erário federal para a realização de transferência voluntária. IV - O entendimento perfilhado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, de que a inscrição de município em cadastro de inadimplentes, por atos de gestão anterior, está condicionada à prévia instauração de Tomada de Contas Especial, bem como a sua respectiva conclusão, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. V - Recurso especial desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900864940, publicação em 01/12/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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