TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor publico federal · Lei 13.314/2006 · Decadência para administração rever seus atos · Razões do agravo que não impugnam, especificamente, aludidos fundamentos da decisão agravada

Julgado em 23/11/2020 · AgInt no REsp 1.476.149 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. LEI 13.314/2006. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. LEI 13.314/2006. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. LEI 13.314/2006. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de demanda, ajuizada pelo ora agravante, objetivando a manutenção ao pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, aos seus substituídos, em percentual incidente sobre o vencimento básico da classe e padrão em que posicionados, na atualidade, afastando-se os efeitos do ato que reviu a sistemática de cálculo da vantagem em tela, diante do que preceitua o artigo 9º, § 1º, da Lei 11.314/2006, sustentando que a modificação do critério não teve embasamento legal, ofendeu os princípios da moralidade administrativa e da irredutibilidade de vencimentos e foi implementada após decorrido o prazo decadencial.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Em relação ao mérito, consoante jurisprudência desta Corte e do STF, não há falar em direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem violação à coisa julgada, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.

V. No caso, não há falar em ilegalidade no ato da Administração quando, ocorrendo mudanças nas normas referentes à remuneração dos servidores, institui a vantagem pessoal nominalmente identificada, consumindo as benesses anteriormente auferidas. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.421.149/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; REsp

1.407.068/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; REsp 1.477.506/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402113831, publicação em 30/11/2020). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual